28 de fevereiro de 2012

STF

Suplente não tem direito a foro privilegiado

Suplente não tem direito a foro privilegiado Foi dessa forma que o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, qualificou o estado de um suplente de deputado federal que alegava ter o mesmo foro privilegiado que o titular de seu cargo. Nessa segunda-feira (27/2), o decano da corte decidiu que não é de competência originária do Supremo analisar procedimento penal contra suplente.

Em seu voto, o ministro frisou que os direitos inerentes à suplência se resumem a dois: direito de substituição, em caso de impedimento, e de sucessão, na hipótese de vaga. Ou seja, o suplente não é, de fato, membro do Legislativo. Pela decisão, restaurada a condição anterior de suplente, os autos deverão ser remetidos à 7ª Vara Federal Criminal de Mato Grosso.“Como se sabe”, anotou Celso de Mello, “o suplente, enquanto ostentar essa específica condição, que lhe confere mera expectativa de direito, não só senão dispõe da garantia constitucional da imunidade parlamentar, como também não se lhe estende a prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal”.

A prerrogativa de foro é prevista no artigo 53, parágrafo 1º, da Constituição Federal. Pelo dispositivo, “os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”. Nas palavras do ministro, o artigo “revela-se unicamente aplicável a quem esteja no exercício do mandato de deputado federal ou de senador da República”.

O status quo, apontou o ministro, vai se estender enquanto o suplente ostentar a condição. “O suplente, em sua posição de substituto eventual do congressista, não goza, enquanto permanecer nessa condição, das prerrogativas constitucionais deferidas ao titular do mandato legislativo, tanto quanto não se lhe estendam as incompatibilidades, que, previstas no texto da Carta Política, incidem, apenas, sobre aqueles que estão no desempenho do ofício parlamentar.”O ministro lembra, ainda, que qualquer prerrogativa precisa estar taxativamente expressa na Constituição Federal. “Qualquer prerrogativa de caráter institucional, inerente ao mandato parlamentar, somente poderá ser estendida ao suplente mediante expressa previsão constitucional.” O entendimento de Celso de Mello reafirma a orientação jurisprudencial da corte.

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